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O Tribunal Regional do Trabalho, da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), determinou, nesta terça-feira (25) que empresas e empresários do ramo do comércio se abstenham de praticar assédio eleitoral, sob pena de multa de 10 mil reais por empregado. A ordem se aplica a negócios em todo o território nacional, independentemente de endereço e porte. A liminar, expedida em caráter de urgência pelo Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, ainda estabelece que as empresas estão obrigadas a permitir que entidades sindicais acessem os locais de trabalho, para esclarecimentos a respeito do direito ao voto livre e que os empregadores devem se abster de praticar "quaisquer atos atentatórios à liberdade de voto de seus empregados e empregadas”. O magistrado responsável pela determinação ainda ressaltou que as empresas e empresários estão proibidos de usar seus bens para veicular mensagens que indiquem possíveis demissões ou redução de salário caso algum candidato à Presidência seja eleito. Além disso, também confere descumprimento da liminar o empregador que obrigar os funcionários a usarem “uniformes, broches e outros utensílios temáticos”. Tema para Cássio Moro, nesta edição do "Retrabalho".