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Bom dia boa tarde e boa noite meu amigo prevencionista, tudo bom com você?
Eu sou Victor Costa e estou aqui para a gente gravar mais um vídeo nesta quinta-feira. E hoje quero pegar o gancho, do vídeo onde falamos sobre os riscos ambientais no PPRA. Se você ainda não assistiu esse, além do Card aqui no canto superior esquerdo, vamos deixar o link aqui na descrição do vídeo.
Neste vídeo falei em relação ao meu ponto de vista em relação à inclusão dos riscos de ergonomia e de acidentes do PPRA. Hoje vou falar especificamente sobre os riscos químicos e físicos pontuando a necessidade de se realizar uma medição.
Em alguns cursos de higiene ocupacional, uma das dúvidas mais frequentes é “Victor, eu preciso realmente avaliar todos os agentes? E eu preciso avaliar todos os agentes, todo o ano?”
Vinheta
Não tenho obrigação de mensurar todos os agentes todos os anos e nem tenho que mensurar necessariamente todos os agentes.
9.3.4 A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;
Neste item gostaria de destacar a importância e relevância da fase de antecipação e reconhecimento de risco, tendo em vista que é essa atividade realizada adequadamente que irá definir o que realmente será necessário mensurar.
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
Ou, seja saber qual a concentração e intensidade do agente em questão.
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
Definir que medida coletiva, educacional, administrativa ou individual será necessária.

Gostaria de comentar também sobre o subitem 9.3.7 Do monitoramento.
9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário. Definindo os riscos que tem potencial significativo a saúde do trabalhador seja pelo tempo de exposição, pela concentração ou intensidade aparente ou pela natureza do risco você definirá sua estratégica de amostragem, definindo se irá trabalhar por cargo, por setor ou por Grupo Similar de Exposição (GSE).

Por exemplo: A utilização de produtos de limpeza usados por um auxiliar de serviços gerais. Será que eu preciso avaliar as substâncias químicas utilizadas na limpeza do escritório? Já tive um cliente que solicitou avaliação quantitativa de cloro para um serviço desse gênero. Será que o tempo de exposição, a concentração, e a forma de aplicação realmente é significativa do ponto de vista da exposição respiratória?
Lembrando que todos os LT são para a via de penetração respiratória.
Com essa identificação você consultará a NR-15 para identificar o que tem limite de tolerância especificado pela legislação. Por exemplo os agentes radiação não ionizante (Anexo 07), frio (Anexo 09) e umidade (Anexo 10), já ruído (Anexo 01), calor (Anexo 03) e algumas substâncias químicas (Anexo 11). E porque eu disse algumas substâncias químicas, porque temos uma quantidade limitada de substâncias com LT em nossa legislação.
É importante salientar que para fins de PPRA a alínea “c” do subitem 9.3.5.1 define que na ausência de limites de exposição ocupacional na NR-15, deve-se usar os adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
E é necessária essa preocupação porque se não houver LT estabelecido você não tem com o que comparar.

Até a próxima valeu, fuiii.

Para mais informações, acesse nossoas canais:

PodCast: https://soundcloud.com/victor-costa-8...

Victor Costa / Site: https://www.victorcostasst.com/

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