E aí, pessoal!
Tudo certo!?
Que situação foi essa?
Bom, o casamento civil é um ato formal, ou seja, deve ser rigorosamente o que dispõe a lei sob pena de nulidade ou anulação do ato.
Nesse caso, o Código Civil prevê especificamente o que não pode ser feito:
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia. Se liguem e não brinquem nessa hora.
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