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E aí, pessoal!

Tudo certo!?

Que situação foi essa?

Bom, o casamento civil é um ato formal, ou seja, deve ser rigorosamente o que dispõe a lei sob pena de nulidade ou anulação do ato.

Nesse caso, o Código Civil prevê especificamente o que não pode ser feito:

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;II - declarar que esta não é livre e espontânea;

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia. Se liguem e não brinquem nessa hora.

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@descomplicadireito01