E aí, pessoal!
Tudo certo!?
Nesse episódio comentamos sobre decisão proferida pela 33ª Câmara Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual verificada presença dos requisitos de probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, determinou que uma escola particular forneça um profissional especializado para acompanhar uma criança de dois anos de idade com transtorno do espectro autista. A liminar já havia sido concedida em primeira instância e o TJ-SP, por unanimidade, negou provimento ao recurso da escola. Para a instituição, as três profissionais disponibilizadas na sala de aula, uma delas com pós-graduação em educação inclusiva, seriam suficientes para o atendimento das necessidades da criança.
Destacou o Desembargador Relator que há laudo nos autos em que a pediatra da criança aponta riscos para sua socialização, comunicação e comportamentos, além da necessidade de um cuidador para acompanhar a criança na escola o tempo inteiro. No mesmo sentido, a prova que instrui a inicial revela, em sede de cognição apenas sumária, a necessidade de monitoramento individualizado e constante da autora, com alinhamento de conduta com os terapeutas que a acompanham e o fornecimento de relatórios de desenvolvimento.
Assim, "são elementos que evidenciam a presença do requisito da probabilidade do direito invocado, especialmente se observada a necessidade de se assegurar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (artigo 208, III, da Constituição Federal) e a possibilidade de se garantir o direito a acompanhamento especializado à criança com transtorno do espectro autista que tenha sido incluída em salas comuns de ensino regular", completou o Relator. O requisito do perigo da demora também se mostra presente, pois é necessária uma investigação multidisciplinar das necessidades da criança e de sua evolução, a partir de relatórios elaborados pelos profissionais que a acompanham e também pela escola.
Importante destacar que esse entendimento não está restrito ao TJSP. Há julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em que se decidiu da mesma forma, inclusive contra a Administração Pública, no caso Estado-membro e Municípios. Segue exemplo de julgado do TJRS nesse sentido: Agravo de Instrumento, Nº 70075643163, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 22-03-2018.
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