E aí, pessoal!
Tudo certo!?
Nesse episódio comentamos sobre decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que condenou uma empresa de telecomunicações a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que teve quadro de depressão grave. A decisão do TRT 3 levou em conta a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual se presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Inicialmente, a indenização foi fixada em R$ 3 mil.
No julgamento do recurso da trabalhadora, os desembargadores aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil.
Em primeira instância, o magistrado da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, constatou que a empregada foi afastada pelo órgão previdenciário por ter sido diagnosticada com depressão grave e dispensada sem justa causa logo após o retorno ao serviço. Durante o período de afastamento, a trabalhadora recebeu auxílio-doença a cargo do INSS e seu quadro depressivo foi se atenuando, passando de grave a moderado.
Segundo pontuou o juiz, a depressão grave configura doença apta a suscitar estigma social, por caracterizar transtorno mental capaz de abalar a capacidade do seu portador. Sendo assim, nos termos da Súmula 443 do TST, no caso, a comprovação do quadro depressivo grave da autora basta para presumir a conduta discriminatória da empresa, tendo em vista que a dispensa ocorreu logo após o fim do período de afastamento e o retorno ao serviço.
A dispensa discriminatória poderia ser afastada caso a empresa comprovasse que a dispensa ocorreu por motivo diverso daquele apontado pela ex-empregada. Entretanto, em sentido oposto, atestados médicos demonstraram que a autora se afastou do serviço por ter sido, de fato, acometida por episódio depressivo, o qual foi inicialmente grave, sem surto psicótico, passando posteriormente para o grau moderado.
Em depoimento, o representante da empresa afirmou que a dispensa da autora teria ocorrido em razão de redução do quadro de pessoal, sem que outra pessoa fosse contratada para a mesma função. Mas, conforme observou o julgador, essas declarações não foram confirmadas por outras provas apresentadas no processo.
O exame demissional registrou a aptidão da autora para o trabalho na ocasião da dispensa. Mas isso não foi suficiente para afastar a convicção do juiz sobre a existência da discriminação injusta, relacionada à doença vivenciada pela empregada no período imediatamente anterior à data da realização do exame.
"O caput do artigo 4º da Lei 9.029/1995 deixa clara a ocorrência do dano de cunho moral na hipótese de dispensa discriminatória do empregado, como se revelou ser o caso dos autos", destacou o juiz.
Ao fixar o valor da indenização em R$ 3 mil, o julgador considerou os critérios arrolados no artigo 223-G da CLT, em especial os efeitos pessoais e sociais da dispensa discriminatória e o fato de o quadro de depressão ter sido amenizado no decorrer do período de afastamento previdenciário.
Em segunda instância, os julgadores da 11ª Turma do TRT-3 aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil.
Gostou do conteúdo?
Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:
1) de marcar o like no video e no podcast;
2) compartilhar o conteúdo;
3) inscrever-se no canal e no podcast;
4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.
Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01
Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito
@DESCOMPLICADIREITO
Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01
#descomplicadireito01 #direitodotrabalho #depressão