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Por efeito da lei tributária, uma série de vínculos é concebida entre o Estado e o particular. É o que se denomina relação jurídico-tributária, em virtude da qual o particular (sujeito passivo) fica obrigado a alguma prestação (objeto) ao Fisco (sujeito ativo).

O Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 113, trata da relação jurídico-tributária, inserindo-a no campo intitulado obrigação tributária.

Não deixe de ouvir o episódio completo com explicação da advogada associada da Amaral, Yazbek Advogados, Dra. Távia Lorenzo.