O Art. 5º da Constituição Brasileira afirma que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Porém, com a Pandemia da COVID-19, cidades e estados proibiram a realização de cultos e missas com público para evitar aglomeração. E esse foi o assunto da ADPF 811 que o STF julgou no dia 09 de abril.
Recebemos Gabriellen Carmo, Mestranda em Direito pela Universidade de Lisboa, Advogada, Professora de Direito e Coordenadora do Observatório Jurídico da Liberdade de Religião ou Crença do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião (CEDIRE) da Universidade Federal de Uberlândia.