Um dos temas mais relevantes sobre a ação de improbidade é a possibilidade de dano moral coletivo em ação de improbidade.
A jurisprudência do STJ vacilava, e no final das contas, passou ainda que com restrição a ter como possível. Esse tema continua polêmico.
Defendemos que não cabe mais dano moral coletivo na lei de improbidade. A vontade do legislador é a limitação do tipo de reparação, agora apenas o dano patrimonial e não mais o dano moral coletivo.
Ainda que não haja tal limitação no art. 18 da Lei de Improbidade, a finalidade desse dispositivo é apenas deixar claro quem será o beneficiado pelo ressarcimento.
O tema não é sobre natureza do tipo de dano, mas sim quem irá receber o produto da indenização.
Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados
OAB 123351/SP
📍 Escritório - Barretos
Rua 16, 311- Centro
📱 Telefone:
(17) 3322-8777
🌎 www.lmsociedadedeadvogados.com.br