Hoje vamos sair um pouco da Nova Lei de Improbidade Administrativa e vamos falar sobre uma matéria que está evidência no STF que
trata do critério do pagamento de desapropriação.
A primeira proposta do Ministro Luís Roberto Barroso, que permite que vá para precatório, quando o Poder Público desapropriante esteja em dia com os precatórios.
E a segunda proposta do Ministro Gilmar Mendes, que deixa como tudo está.
Nenhuma das propostas atende a Constituição. A Constituição não fala em precatório para pagar desapropriação.
O STF perderá uma grande oportunidade de colocar um limite: o Poder Público pode desapropriar quando tiver dinheiro para pagar.
Não tem sentido que o Poder Público desaproprie e pague depois de 15...20 anos...
Pode-se afirmar que, na perspectiva de constitucionalização do Direito Administrativo, não se pode admitir que o ressarcimento do proprietário nas ações de desapropriação por utilidade pública se dê pela via do precatório.
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Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados
OAB 123351/SP
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