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Hoje, o artigo 12 inciso III, não prevê mais a nem a pena de suspensão do direito político, nem a perda da função pública.

E quem já perdeu o cargo?  A pessoa tem o direito de ser reintegrada. 

Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal analisando o tema da lei nova mais benéfica: Nas palavras de Vincenzo Manzini, 

“uma vez que a Lei tenha eliminado ou abrandado uma restrição imposta à liberdade, o Estado, garante desta, não pode exigir 

ou implementar o que ele mesmo reconheceu não mais necessário ou excessivo e não conforme à justiça”.

Prossegue o Min. Luiz Fux: “(...). O princípio da isonomia impede que dois sujeitos sejam apenados de forma distinta apenas em razão

do tempo em que o fato foi praticado, porquanto a valoração das condutas deve ser idêntica antes e depois da promulgação da lei, exceto nos casos em que a legislação superveniente seja mais gravosa. A lei, expressão da democracia e garante das liberdades individuais, não pode ter a sua incidência manietada quando se trata de favorecer os direitos fundamentais, sendo esse o caso da novatio legis in mellius”.

A pessoa tem o direito de ser reintegrada no cargo, sem nenhum tipo de salário, indenização, e nem a contagem de tempo.

Aquele que ainda não perdeu o cargo, tem o direito de ser mantido nele. No caso da perda da função pública, o cancelamento tem como efeito o direito de ser reintegrado no mesmo cargo. 

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Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados

OAB 123351/SP

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