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A nova lei criou uma denominada prescrição interfases, denominação dada pela professora Luana Pedrosa.  Prescrição intercorrente: quando o processo fica parado por inércia do autor em um determinado prazo, ocorre a prescrição,  que é a perda de direito de ação. 

A nova Lei de Improbidade, inova o sistema. Agora temos a prescrição interfases. Ajuizada a ação de improbidade há a interrupção da prescrição. Para a próxima fase, que é a prolação da sentença condenatória, há um prazo fixo e certo de 4 anos. Se a ação não tiver uma sentença e que seja condenatória em 4 anos, prescreve a pretensão.  Se o Tribunal não julgar esses eventuais recursos em 4 anos, também ocorre de novo a prescrição. Se a sentença for absolutória, não há interrupção do prazo prescricional.  

A ação de improbidade passa a ter essa prescrição interfases, ou seja, 4 anos do ajuizamento para a sentença, 4 anos entre a sentença e o recurso de apelação, 4 anos entre o recurso de apelação e o recurso especial, 4 anos entre o recurso especial e o recurso extraordinário. 

Passa a se exigir uma diligência ainda maior do Ministério Público e do Poder Judiciário.  Os réus agora são beneficiados. 

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Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados

OAB 123351/SP

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