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Por Júlio César Camilo da Silva, bacharel em Direito com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho.

Suspensão e interrupção, palavras que, aparentemente, têm os mesmos significados. Ou, se há mesmo diferença, num primeiro momento, parece insignificante. Entretanto, processualmente falando, há sim diferenças e são de extrema importância.

Estes institutos dizem respeito à contagem dos prazos processuais. Esse fato, por si só, já tira o sono de muitos advogados.

De início, necessário salientar que conforme determinação, tanto do CPC (Código de Processo Civil) em seu artigo 219 quanto na CLT, (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 775, os prazos processuais são contados apenas em dias úteis.