A Lei 8009/90, que institui e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, foi criada no intuito de proteger o imóvel utilizado para moradia e subsistência dos cidadãos. Desta forma, um prédio residencial não pode responder por nenhum tipo de dívida, exceto algumas exceções previstas no Artigo 3º da referida Lei.
Porém, como fica a questão no caso de dívidas trabalhistas? O imóvel que é utilizado como residência da família do devedor, ou outro imóvel utilizado para fins comerciais cuja renda seja usada para locação do imóvel de moradia, pode ser penhorado para pagamento da dívida?
Esse e outros assuntos são esclarecidos no episódio desta semana do Conversa com a FDSM. O nosso host, Prof. Francisco José de Oliveira, conversou com o Juiz do Trabalho e professor da FDSM, Dr. Murillo Franco Camargo. Ele comentou o tema a partir de um caso real ocorrido recentemente, envolvendo bem de família, cuja resolução passou pela Justiça do Trabalho.
Ouça e fique por dentro!