Listen

Description

Receita Federal multará quem não declarar os Bitcoins: Quem não declarar poderá sofrer multa que varia entre R$ 100 e R$ 1,5 mil e quem errar a declaração, com informações incompletas ou incorretas pagará entre 1,5% e 3% do valor da operação financeira realizada. Atualmente, já é obrigatório declarar no imposto de renda anual todos os investimentos, para o contribuinte que não é isento. Hoje, qualquer operação financeira com criptomoedas que ultrapasse R$ 35 mil em um determinado mês, precisa pagar imposto sobre o lucro.  Fiscalização do Bitcoin: No mundo todo diversos países estão analisando e tomando medidas para ter algum tipo de controle sobre as criptomoedas. A alegação é que estes ativos financiam o terrorismo e outras práticas ilícitas e não podem ser rastreados. O governo da China, por exemplo, considera o Bitcoin indesejável e já prevê a proibição. O Banco Popular da China já proíbes as atividades com criptomoedas. A justificativa é o alto consumo de energia por quem tenta minerar novos Bitcoins. Mas o motivo real todos sabem. Se o dinheiro começar a migrar para um ativo sem qualquer controle governamental, seria um problema para a questão de impostos. O problema é que não é simples proibir o Bitcoin ou qualquer outra criptomoeda, pois simplesmente não existe um órgão oficial emissor. O que os governos tentam é proibir a última ponta, como por exemplo, estabelecimentos comerciais de aceitarem. Corretora de Criptoativo e Investidor: Veja abaixo quem se enquadra na nova instrução normativa da Receita Federal em relação a Bitcoins.  Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e II - exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. Parágrafo único. Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.