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STJ fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária.

Para o Superior Tribunal de Justiça, deve ser observada a Lei 9.514/1997, que trata do Sistema de Financiamento Imobiliário e criou a alienação fiduciária de bens imóveis.

Essa tese foi firmada sob o rito dos repetitivos, com o Tema 1.095. Com isso, os demais tribunais do país devem aplicá-la ao julgarem casos com idêntica questão jurídica.

O relator na Segunda Seção do STJ, ministro Marco Buzzi, comentou que o CDC não estabeleceu procedimento específico para a retomada do bem pelo credor fiduciário, nem inviabilizou que o adquirente (ou devedor fiduciante) pudesse desistir do ajuste ou promover a resilição contratual. Já a Lei 9.514/1997 traçou todo o procedimento que deve ser seguido. Mas, segundo o ministro, para se afastar a aplicação do CDC nessa hipótese, devem ser verificados estes requisitos próprios da lei especial: registro do contrato no cartório de imóveis, inadimplemento do devedor e a constituição dele em mora.

Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa.

Mais detalhes:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/21122022-Segunda-Secao-fixa-tese-sobre-resolucao-de-compra-de-imovel-garantida-por-alienacao-fiduciaria.aspx