"Após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". Essa é a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o Tema 1.070 dos recursos especiais repetitivos. Portanto, a partir de agora, agora os tribunais de segundo grau deverão aplicá-la a casos com a mesma questão jurídica
Para o relator na Primeira seção do STJ, ministro Sérgio Kukina, a alteração trazida pela Lei 9.876/1999 passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico. Ainda de acordo com o ministro, "a renda mensal inicial passou a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida por ele suportada ao longo da vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social".
Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa.