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​"Após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". Essa é a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o Tema 1.070 dos recursos especiais repetitivos. Portanto, a partir de agora, agora os tribunais de segundo grau deverão aplicá-la a casos com a mesma questão jurídica

Para o relator na Primeira seção do STJ, ministro Sérgio Kukina, a alteração trazida pela Lei 9.876/1999 passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico. Ainda de acordo com o ministro, "a renda mensal inicial passou a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida por ele suportada ao longo da vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social".

Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa.

Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/01062022-Calculo-da-aposentadoria-deve-considerar-contribuicoes-em-atividades-concomitantes--respeitado-o-teto-.aspx