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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o emprego de arma branca, a partir das inovações trazidas pela Lei 13.654/2018, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.

O colegiado também definiu que cabe ao julgador fundamentar a nova pena ou justificar a não realização do incremento na pena-base. Além disso, foi firmada a tese de que não cabe ao STJ realizar a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou compelir que o tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a nova lei que beneficia o réu.

As teses foram baseadas em jurisprudência pacífica do STJ e tratam especificamente dos casos anteriores ou posteriores à Lei 13.654/2018, que retirou do crime de roubo a causa de aumento de pena pelo uso de arma e anteriores à Lei Anticrime, que incluiu a majoração de pena por violência ou grave ameaça exercida com o uso de arma branca.

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que, apesar de o emprego de arma branca ter deixado de integrar a pena do roubo, essa circunstância não é irrelevante e se configura como um acréscimo à atividade criminosa. O ministro entendeu que, por ser mais grave a ação do agente que utiliza objeto capaz até de tirar a vida da vítima, é possível que o julgador considere esse elemento no momento da análise das circunstâncias judiciais para a aplicação da pena-base.