Direito à revisão de benefício previdenciário cujo mérito não foi julgado na concessão decai em dez anos
Em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema 975, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que é aplicável o prazo decadencial de dez anos, estabelecido no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, aos pedidos de revisão de benefício previdenciário nas hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada por ocasião do ato administrativo de concessão do benefício.
Com o julgamento, por maioria de votos, o colegiado pacificou entendimentos divergentes nos colegiados de direito público do STJ e permitiu a solução uniforme de pelo menos 2.700 ações que, de acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, estavam suspensas em todo o país, aguardando o precedente qualificado.
De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, o direito de revisar o benefício previdenciário, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, é qualificado como potestativo, ou seja, o exercício do direito de revisão em âmbito administrativo ou judicial pelo segurado independe da manifestação de vontade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo suficiente que haja concessão ou indeferimento do benefício.
Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa.