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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde.

O relator dos casos que representaram as controvérsias foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. As teses agora firmadas estão registradas com Tema 1.016.

A primeira delas trata da aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse ponto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que o STJ já estabeleceu tese sobre a validade dos reajustes por faixa etária, aplicável aos planos individuais ou familiares. Segundo o magistrado, embora o Tema 952 tenha sido firmado para os planos individuais e familiares, as razões de decidir do respectivo recurso repetitivo contêm argumentação abrangente, que não se limita às particularidades desses tipos de plano de saúde. Em função disso, o ministro destacou que o entendimento passou a ser aplicado no STJ, por analogia, aos planos coletivos, os quais, inclusive, existem em maior proporção. Para o relator, a única ressalva a ser feita diz respeito aos planos operados na modalidade de autogestão, aos quais não se aplica o CDC.

Já a segunda tese firmada no Tema 1.016 diz que a melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

As teses foram fixadas em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que elas servirão de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.