Listen

Description

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".

Essa tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ela vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.

No caso analisado como representativo dessa controvérsia, um segurado requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2012, mas o pedido foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Em outubro de 2016, ele ajuizou ação para tentar obter o benefício. Como continuava trabalhando, o INSS lhe concedeu a aposentadoria administrativamente, a partir de outubro de 2016, com o processo judicial já em curso. Posteriormente, a ação foi julgada procedente para conceder a aposentadoria requerida, com início em maio de 2012.

Entre as duas aposentadorias, a concedida administrativamente em 2016 se mostrou mais vantajosa financeiramente. Por isso, o contribuinte pediu para receber a aposentadoria "judicial" até o início da aposentadoria "administrativa", mantendo-se esta última a partir daí, o que foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No STJ, a Primeira Seção negou provimento ao recurso do INSS. O relator, ministro Herman Benjamin, cujo voto foi seguido pela maioria do colegiado, considerou que a hipótese em análise não configura desaposentação, prática vedada pelo Supremo Tribunal Federal. Para o relator, a negativa equivocada do primeiro benefício pelo INSS e a concessão judicial não caracterizam a situação vedada pelo STF, que considerou impossível a concessão de duas aposentadorias a um mesmo segurado. No entanto, Herman Benjamin reconheceu a possibilidade de opção por parte do beneficiário por apenas um dos dois benefícios.