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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991.

A tese foi estabelecida na análise de dois recursos especiais que representaram a controvérsia. Neles, o INSS recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que lhe imputou a responsabilidade definitiva pelos honorários periciais adiantados, em casos nos quais o autor da ação é beneficiário da gratuidade de justiça. A autarquia previdenciária pretendia ser ressarcida pelo estado do Paraná da despesa com os honorários.

A relatora, ministra Assusete Magalhães, lembrou que, nas demandas acidentárias, de competência da Justiça dos estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

A ministra destacou que também não se pode imputar ao autor da ação acidentária que for sucumbente o pagamento dos honorários periciais, pois a gratuidade de justiça concedida pelo artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 inclui os honorários periciais.

A tese foi fixada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Agora, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos em segunda instância ou no próprio STJ, à espera da definição do precedente qualificado.