A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a majoração de honorários de sucumbência no julgamento de recurso, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, só é possível nos casos de decisão pelo desprovimento integral ou pelo não conhecimento.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a regra legal em questão foi criada para fortalecer os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, servindo como um desestímulo à interposição de recursos com pouca ou nenhuma perspectiva de êxito.
No entendimento do ministro, essa razão de ser da norma legal deixa claro que a majoração da verba honorária na fase recursal tem como pressuposto que o recurso seja infrutífero, "assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem, e que, por isso mesmo, em nada beneficia a esfera jurídica do recorrente".
O relator afirmou que não faz diferença se o tribunal não conheceu do recurso devido à falta de algum requisito de admissibilidade ou se o recurso foi examinado no mérito e integralmente desprovido, pois ambas as hipóteses se equivalem juridicamente para efeito de majoração dos honorários fixados na instância anterior, já que nenhuma delas altera o resultado do julgamento.
Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos e está cadastrada como Tema 1.059. Agora, ela vai orientar os demais tribunais do país quando julgarem caso com idêntica questão.