A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que é crime de desobediência ignorar a ordem de parada de veículo emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública.
No caso analisado, um motorista, após encher o tanque e ir embora do posto sem pagar, foi abordado por viaturas da Polícia Militar, desobedeceu à ordem de parada dos agentes e tentou fugir, mas perdeu o controle da direção e tombou o veículo.
A defesa alegou que a desobediência à ordem de parar seria crime subsidiário, pois o motorista teria agido dessa forma para evitar a prisão por outro crime, cometido no posto. O colegiado da Terceira Seção deu provimento ao recurso do Ministério Público e reformou o acórdão do Tribunal de Justiça Santa Catarina para restabelecer a sentença de primeiro grau.
O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, ressaltou que o STJ tem orientação firmada no sentido de que o descumprimento de ordem legal de parada emanada em contexto de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência. O ministro destacou, ainda, que a possibilidade de prisão por outro delito não é suficiente para afastar a incidência da norma penal incriminadora, pois a garantia da não autoincriminação não pode suprimir a necessidade de proteção ao bem jurídico tutelado no crime de desobediência.
Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam da mesma controvérsia e estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.