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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiçadefiniu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o prazo de vigência e o marco inicial previstos no parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo artigo 229, parágrafo único, dessa mesma lei, as chamadas patentes mailbox.

Com a decisão, o prazo que passa a valer para esse tipo é de 20 anos, contados da data do pedido pelo interessado, posição também adotada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que deu origem ao repetitivo.

No recurso escolhido como representativo da controvérsia, ao requerer a unificação da jurisprudência sobre o tema, uma empresa alegou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, após mais de 16 anos outorgando a proteção pelo prazo de dez anos a partir da data de concessão, ajuizou mais de 40 ações buscando a nulidade total ou, subsidiariamente, a redução da validade de 240 patentes, dos mais diversos titulares.

A tese vencedora no julgamento do repetitivo foi apresentada pela ministra Nancy Andrighi. Ela destacou que, em análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a norma do parágrafo único do artigo 40 da LPI, dispositivo que serviu de fundamento para a concessão das patentes mailbox objeto das ações de nulidade que deram causa à instauração do IRDR pelo TRF2.

A ministra explicou que a partir daí surgiram duas situações. A primeira se refere a todas as patentes concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos ou processos farmacêuticos, além de equipamentos ou materiais de uso em saúde, em que foi aplicado efeito retroativo, o que resultou na perda dessas extensões. No segundo caso, inserem-se as que foram concedidas a outros tipos de produtos ou processos, situação em que não foram invalidadas as extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do artigo 40 da LPI.