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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, assim como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

Para o colegiado, porém, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o Código de Processo Civil e o Código Tributário Nacional.

Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Agora, podem voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma questão, que haviam sido suspensos à espera do julgamento do repetitivo. 

A relatora, ministro Regina Helena Costa, explicou que o CPC de 2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa fiscal as questões referentes ao ITCMD, evidenciando que a legislação atual prioriza a agilidade da partilha amigável ao focar na simplificação e na flexibilização dos procedimentos. A ministra afirmou, no entanto, que tal procedimento não impede a incidência do imposto, pois não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior.