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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, teses de que as condenações criminais transitadas em julgados, não consideradas para caracterizar a reincidência, só podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo a utilização para desabonar a personalidade ou conduta social do agente.

Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o julgador deve fazê-lo de forma motivada, indicando suas razões, que precisam corresponder objetivamente às características específicas do vetor desabonado.

Em relação à conduta social, a relatora esclareceu que a circunstância diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e profissional. Já no tocante à personalidade do agente, Laurita Vaz comentou que a mensuração negativa do vetor deve ser aferida a partir de uma análise detalhada, com base em elementos concretos extraídos dos autos acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso na consumação do delito.

A relatora ainda fez referência a precedentes do STJ no sentido de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o de reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal.