A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que a operadora de saúde, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ela servirá de base para os demais tribunais do país no julgamento de casos semelhantes.
A relatoria dos recursos que representaram a controvérsia coube ao ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, a Lei 9.656/1998 é taxativa ao proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada, por iniciativa da operadora, do plano privado individual ou familiar.
De acordo com o dispositivo, apenas quando constatada fraude ou inadimplência é que o contrato poderá ser rescindido ou suspenso, mas, para isso, é necessário que o paciente não esteja internado ou submetido a tratamento garantidor de sua incolumidade física.
Ao julgar um dos recursos vinculados ao tema repetitivo, Salomão reformou parcialmente o acórdão de segundo grau para que, observada a manutenção da cobertura do tratamento de saúde, o titular seja comunicado de que, após a alta médica, haverá a extinção contratual, momento em que terá início o prazo para requerer a portabilidade de carência, salvo se aderir a novo plano coletivo eventualmente contratado pelo empregador.