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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o servidor inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

O colegiado também definiu, com base na redação original do artigo 87, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 e no artigo 7º da Lei 9.527/1997, que não é necessário comprovar que a licença não tenha sido tirada por necessidade do serviço.

Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.

O relator dos recursos especiais afetados foi o ministro Sérgio Kukina. Ele explicou que a tese reproduz o atual entendimento do STJ, alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da repercussão geral, de que é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

Sérgio Kukina afirmou que a Lei 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, no artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de morte do servidor. Porém, observou o relator, o STJ firmou o entendimento de que a conversão em dinheiro também pode ser pleiteada pelo próprio servidor inativo.