A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel, seja residencial ou comercial, nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990.
Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Isso significa que ela servirá de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
O relator dos recursos que foram analisados representando a questão foi o ministro Luis Felipe Salomão. Ele explicou que a afetação do tema como repetitivo se deu pela necessidade de reanálise de um precedente e do enunciado 549 da Súmula do STJ, segundo os quais é válida a penhora do bem de família de propriedade de fiador em contrato de locação.
Salomão lembrou que a Lei 8.009/1990 previu um rol de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, entre as quais está a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. O magistrado lembrou que as cortes superiores passaram a discutir se o fato de a locação ser residencial ou comercial teria impacto na regra de penhorabilidade do bem de família do fiador. Ele observou que, após vários julgamentos, em maio de 2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
Salomão ressaltou que, de fato, a lei não distinguiu os contratos de locação para fins de afastamento de regra de impenhorabilidade do bem de família. Para o ministro, assim como também entendeu o STF, que não seria possível criar distinções onde a lei não o fez.