A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência dominante no tribunal e fixou a tese de que as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997.
Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos especiais repetitivos e está cadastrada como Tema 1.103. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a três recursos especiais do Instituto Nacional do Seguro Social, representativos da controvérsia, nos quais a autarquia pedia a aplicação dos encargos em período anterior ao da Medida Provisória.
O relator, ministro Og Fernandes, lembrou que o STJ tem esse posicionamento pacificado há vários anos. Segundo o ministro, a necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo idêntica temática repetidas vezes ao STJ.
De acordo com o relator, após o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão instrumento para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante. Og Fernandes também observou que não é necessária a modulação dos efeitos do precedente qualificado, uma vez que o entendimento estabelecido no repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo.