A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis nas operações de compra e venda.
A primeira delas diz que “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”.
Já a segunda tese dispõe que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio”.
E a terceira tese diz que “o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral”.
As três teses foram firmadas sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Isso significa que elas servirão de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.