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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o marco inicial da fluência do prazo decadencial decenal, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva ação reclamatória.

Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ele servirá de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com a fixação da tese, que confirma jurisprudência já consolidada no STJ, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que haviam sido suspensos à espera do julgamento repetitivo.

O relator dos recursos especiais foi o ministro Gurgel de Faria, segundo o qual o STJ já enfrentou controvérsias relativas ao prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, porém ainda não havia fixado precedente qualificado sobre a repercussão da ação judicial trabalhista na contagem do prazo decadencial.

Gurgel de Faria comentou que o STJ tem reconhecido que o marco inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado da decisão. o ministro ressaltou que o ajuizamento de ação pelo segurado é medida necessária para comprovar a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e o tempo de contribuição, por meio do reconhecimento do vínculo de trabalho e da declaração judicial do direito ao recebimento de verbas salariais, de modo a possibilitar a revisão de benefício já concedido.

Gurgel de Faria ainda enfatizou que, ao fixar o marco inicial na data do trânsito em julgado, o STJ não faz distinção em relação ao objeto da ação judicial – ou seja, se a reclamatória reconhece direito com ou sem repercussão sobre os salários de contribuição integrantes do PBC.