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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores anteriores ao ajuizamento de mandado de segurança que reconheceu o direito é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora.

Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos
semelhantes. Agora, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos, que por tratarem da mesma matéria, estavam com tramitação suspensa até o julgamento do repetitivo.

A relatora, ministra Assusete Magalhães, observou que a partir do regramento previsto para a constituição em mora do devedor, nas obrigações ilíquidas, extrai-se que a notificação da autoridade coatora em mandado de segurança cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação. Ela destacou que é irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público, a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação.

A ministra explicou que a impetração de mandado de segurança repercutirá na ação de cobrança, de forma que interromperá o prazo prescricional para ajuizamento do feito, delimitará o pedido formulado, a partir do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, e, por último, constituirá em mora o
devedor. Assusete Magalhães ressaltou que a correlação existente entre ambas as ações, mandamental e de cobrança, decorre de que o fato que subjaz o direito material levado à apreciação judicial é o mesmo, oriundo da mesma relação obrigacional. Por isso, para a ministra, seria inadequado analisá-lo a partir das restritas lentes do meio processual que lhe serve de instrumento, desconsiderando os aspectos comuns que o circundam, dentre eles, o momento de constituição em mora daquele que deveria cumprir a prestação.