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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde por atendimentos feitos a clientes de planos de saúde, vale o prazo de prescrição de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932. Esse prazo começa a contar a partir da notificação da decisão administrativa que definiu os valores a serem pagos.

Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos e está cadastrada como Tema 1.147. Isso significa que ela deve ser seguida por todos os tribunais do país em casos parecidos. Com a definição, processos que estavam parados à espera desse entendimento podem continuar tramitando.

Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, a obrigação de ressarcir o SUS é prevista na Lei dos Planos de Saúde, e a Agência Nacional de Saúde Suplementar é responsável por apurar os valores que devem ser pagos. A apuração segue regras detalhadas na Resolução Normativa 502/2022, e após a notificação, a operadora tem 15 dias úteis para pagar. Se não pagar, a dívida pode ir para cobrança judicial.

O colegiado entendeu que a relação entre a ANS e as operadoras é regida pelo direito administrativo, e por isso o prazo do Código Civil não se aplica. A Corte reforçou que o prazo de cinco anos também garante isonomia, já que é o mesmo usado em ações envolvendo a Fazenda Pública.