A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os honorários de sucumbência, apesar de serem de natureza alimentar, não podem ser equiparados a pensão alimentícia para efeito de penhora de salários ou valores em poupança. O colegiado entendeu que esses honorários não se encaixam na exceção de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.
A decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.153. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que há uma diferença importante entre natureza alimentar e prestação alimentícia. Segundo ele, a prestação alimentícia é uma obrigação periódica, voltada à sobrevivência do credor, enquanto os honorários de sucumbência são pagos por decisão judicial, não tendo o mesmo tratamento legal.
Cueva alertou que estender a proteção da pensão alimentícia aos honorários advocatícios enfraqueceria a dignidade do credor de alimentos e poderia gerar a penhora de fontes de sustento de profissionais. Ele ressaltou que os advogados são remunerados por honorários contratuais e sucumbenciais, e estes últimos, muitas vezes, são pagos à sociedade de advogados. O ministro destacou, ainda, que embora a penhora de salários e valores em poupança seja normalmente proibida, ela pode ser admitida em casos excepcionais, desde que preserve a dignidade do devedor e de sua família.