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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o credor fiduciário não pode ser considerado responsável pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano de um imóvel antes da consolidação da propriedade e imissão na posse.

Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, cadastradas como Tema 1.158. Agora, ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos.

O caso analisado que representou a questão foi um recurso sobre uma cobrança de IPTU feita pelo município de São Paulo contra um banco que tinha um imóvel em alienação fiduciária. O colegiado da Primeira Seção do STJ entendeu que a instituição financeira, que só detém a propriedade resolúvel do bem para garantir o pagamento do financiamento, não deve pagar o imposto.

O relator, ministro Teodoro Silva Santos, explicou que a posse do bem pelo credor fiduciário não significa que ele tenha intenção de ser o dono do imóvel. Segundo ele, para ser responsável pelo IPTU, a pessoa precisa ter a posse com intenção de ser dona. O ministro também destacou que, segundo a legislação, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é do devedor fiduciante até que o banco receba a posse do imóvel, em caso de inadimplência.

A nova redação da Lei 9.514/1997, de 2023, também confirma que é o devedor fiduciante quem deve pagar o IPTU, até o momento da imissão na posse pelo credor fiduciário. Por isso, o colegiado concluiu que o credor não é sujeito passivo do IPTU, pois não é o proprietário do imóvel nem o possuidor com intenção de ser dono.