A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei 9.605/1998, não dependem da prévia aplicação da penalidade de advertência.
A relatora, ministra, Regina Helena Costa, observou que a Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, não estabeleceu nenhuma ordem hierárquica entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação ambiental. Para ela, não há nenhuma previsão legal expressa que condicione a validade da aplicação da pena de multa ao infrator ambiental à prévia imposição da penalidade de advertência.
Na avaliação da ministra, a aplicação direta da multa nos casos mais graves incentiva o cumprimento voluntário das leis e dos regulamentos ambientais, pois a punição financeira é mais eficaz para desencorajar a prática de novas agressões ao meio ambiente.
Regina Helena Costa explicou, ainda, que a advertência tem o papel de sancionar apenas as transgressões administrativas menos lesivas ao meio ambiente, ou de conceder ao autuado um prazo para corrigir a irregularidade. No entanto, ponderou que nos casos em que a infração ambiental possa causar danos ecológicos graves ou irreversíveis, ou seja, quando se trata de irregularidades insanáveis, não há sentido em dar tal prazo ao infrator.
Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão de direito. A tese foi cadastrada como Tema 1.159.