Listen

Description

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha tem objetivo de confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Segundo os ministros, a realização dessa audiência só é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar, trazida nos autos antes do recebimento da denúncia.

Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.167. Agora, ele servirá de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão.

Um dos casos analisados que representou a questão trata da condenação de um homem em Minas Gerais por ameaçar a companheira, crime cujo processo depende de representação da vítima. A defesa recorreu da decisão, e o relator do recurso no tribunal estadual entendeu, de ofício, pela nulidade do processo, diante da falta de designação da audiência, que considerou obrigatória. O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STJ.

O colegiado da Terceira Seção deu provimento ao recurso especial, cassou o acórdão que decretou de ofício a nulidade do processo a partir da denúncia, para que o julgamento em segunda instância prossiga com a análise das demais teses defensivas.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que a intenção do legislador, ao criar a audiência a que se refere o artigo 16, foi minimizar a possibilidade de retratação pela vítima em virtude de ameaças ou pressões. O relator destacou que questionar a vítima novamente sobre o interesse em representar contra o agressor pode, até mesmo, agravar o estado psicológico, na medida em que coloca em dúvida a veracidade do relato inicial.