A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o uso de arma de brinquedo configura grave ameaça no roubo e se enquadra na hipótese legal que impede a substituição da pena privativa de liberdade.
Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.171. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão.
Um dos casos analisados nesse julgamento foi um recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito em um caso de roubo praticado com o uso de imitação de arma de fogo. No momento do crime, o réu entrou em uma agência terceirizada dos Correios com a imitação da arma, imobilizou as pessoas e retirou R$ 250,00 do caixa, mas foi preso em flagrante logo depois.
A corte estadual havia entendido que o uso do simulacro não representaria grave ameaça, mas, sim, caracterizaria o roubo mediante recurso que impossibilita a resistência da vítima, como descrito na parte final do artigo 157 do Código Penal.
No STJ, o colegiado da Terceira Seção deu provimento ao recurso. Para o relator, ministro Sebastião Reis Junior, o acórdão do TJRJ contrariou posicionamento consolidado da doutrina e da própria jurisprudência do STJ. Ele explicou que a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois essa conduta, por si só, é suficiente para intimidar a vítima.