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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra
da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, prevista na Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração.

O colegiado também definiu que a revogação da escolha de
tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte.

Esses entendimentos foram fixados sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que eles vão servir de orientação para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão.

O relator foi o ministro Herman Benjamin. Ele explicou que a
alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava aos que contribuem.

Segundo o ministro, a regra da irretratabilidade da
opção pela CPRB disposta no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, não à administração, e tampouco fere direitos do contribuinte, pois foi respeitada a anterioridade nonagesimal.