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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor federais entre 6 de julho de 2017, data da publicação da Lei 13.463, e 6 de julho de 2022, data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.755, só é válido se caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito por período superior a dois anos.

Segundo o colegiado, a medida não será válida se ficar demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época do cancelamento, de levantar a ordem de pagamento.

Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.217. Isso significa que ela vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão.

De acordo com o artigo 2º da Lei 13.463/2017, deveriam ser cancelados os precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial, cujos valores não tivessem sido sacados pelo credor por mais de dois anos. Contudo, o STF declarou o dispositivo inconstitucional.

O relator dos recursos repetitivos, ministro Paulo Sérgio Domingues comentou que o STF atribuiu ao julgamento efeitos para o futuro, restando ao STJ a necessidade de se posicionar sobre o período entre o início da vigência da Lei 13.463 e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º.

Paulo Sérgio Domingues destacou que o não levantamento do valor nem sempre pode ser imputado à inércia do credor, pois há outras causas possíveis, como a existência de ordem judicial que impede o saque ou a demora na realização de atos privativos dos serviços judiciários.

Ainda de acordo com o relator, a análise do tema repetitivo diz respeito a dispositivo legal já declarado inconstitucional pelo STF, de modo que a aplicação da norma deve ocorrer da maneira mais restritiva possível, a partir da interpretação que resulte na menor perturbação da ordem constitucional.