A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Programa de Integração Social e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS quando a base de cálculo for o valor da operação.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.223. Isso significa que, a partir de agora, ela vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que, ao contrário do Supremo Tribunal Federal, que entendeu que o ICMS não deve compor a base do PIS e Cofins, a situação analisada pelo STJ é diferente. O ICMS não se baseia apenas no preço do produto, mas também nos encargos e condições acordadas para concretizar a venda. Por isso, o ICMS considera esses elementos além do preço da mercadoria.
Domingues também destacou que o PIS e a Cofins impactam a receita das empresas, mas o repasse ao consumidor é econômico, e não jurídico, como acontece com outros tributos. Ele afirmou que, sem previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS. O ministro lembrou que a Constituição exige que as exclusões da base de cálculo sejam previstas em lei, e, como não há essa previsão, a inclusão das contribuições na base do ICMS é legal.