A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o aviso prévio indenizado não pode ser contado como tempo de serviço para a aposentadoria ou outros benefícios previdenciários.
A decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.238. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes.
O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, argumentou que o aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, e não salarial, ou seja, não envolve o desempenho de trabalho. Como não há serviço prestado durante esse período, não há contribuição previdenciária, o que impede que seja considerado tempo de contribuição.
Esse entendimento segue o que já foi decidido em outro julgamento, no Tema 478, que também excluiu a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Para o ministro, a falta de atividade laboral e o caráter reparatório do valor pago durante o aviso prévio justificam que ele não seja contado como tempo de serviço. Assim, não há base legal para que o período do aviso prévio indenizado seja considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria ou outros benefícios.