A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o membro de um grupo beneficiado em processo coletivo pode pedir individualmente o cumprimento da sentença em seu favor, mesmo que o sindicato, ou quem representasse o grupo, tenha tentado executar a sentença antes e obtido decisão desfavorável por causa da prescrição.
Esse entendimento foi fixado em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, cadastrado como Tema 1.253. Isso significa que, agora, ele vai orientar os demais tribunais do país, quando analisarem casos semelhantes.
No caso analisado, o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social pediu o cumprimento de sentença em processo coletivo que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990 para o recebimento de anuênios. Contudo, a execução coletiva foi extinta sem exame do mérito, devido à prescrição intercorrente, o que levou ao pedido de execução individual.
Para a União, além da duplicidade de demandas executivas, não pode ser desconsiderada a coisa julgada na execução proposta pelo sindicato. A União também sustentou a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que a sentença transitou em julgado em 2006 e o cumprimento individual foi proposto após cinco anos dessa data. O colegiado da Primeira Seção, porém, negou provimento ao recurso.
O relator, ministro Herman Benjamin, explicou que o julgamento desfavorável na execução coletiva não pode prejudicar os membros do grupo, pois eles não tiveram participação no processo, ainda mais nos casos em que o substituto processual não conduziu bem a ação.