A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período de prisão provisória deve ser contado na análise para concessão de indulto e comutação de penas, conforme o artigo 42 do Código Penal. O indulto e a comutação são benefícios dados pelo presidente da República, normalmente no Natal.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.277. Isso significa que ela vai servir de base para os tribunais de todo o país, quando analisarem casos idênticos ou semelhantes.
O relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, explicou que as turmas criminais do STJ já haviam confirmado que a prisão provisória deve ser considerada ao avaliar esses benefícios. Ele destacou que esse tempo é uma forma de privação de liberdade e, portanto, deve ser contabilizado.
Toledo também ressaltou que a contabilização do tempo de prisão provisória é importante para garantir a dignidade da pessoa humana e o caráter ressocializador das penas. Ele argumentou que, apesar de ser uma prisão provisória, o tempo de detenção deve ser considerado para todos os efeitos legais.
O desembargador explicou que o artigo 42 do Código Penal não faz restrições quanto a contar o tempo de prisão provisória, seja no Brasil ou no exterior. Ele também lembrou que o indulto se aplica à pena privativa de liberdade, o que inclui o tempo de prisão provisória, e, por isso, deve ser considerado ao verificar os requisitos para a concessão desses benefícios.