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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crime de poluição previsto no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais tem natureza formal. Isso significa que basta o risco de causar dano à saúde humana para que o crime esteja configurado. Não é preciso que o dano realmente aconteça, nem que haja perícia técnica comprovando o prejuízo.

Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.377. Isso significa que essa decisão vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que a lei deve ser interpretada de acordo com os princípios constitucionais que protegem o meio ambiente, como o desenvolvimento sustentável, a prevenção e a precaução. Para ele, o meio ambiente é um bem de interesse coletivo e precisa ser protegido mesmo quando há apenas a possibilidade de risco, sem necessidade de um dano concreto.

O caso analisado que representou a questão envolvia o dono de um bar em Minas Gerais, acusado de poluição sonora por manter o som acima dos limites permitidos. Embora ele tenha sido inicialmente condenado, o tribunal estadual reduziu a acusação para uma simples contravenção, alegando que não havia prova de dano à saúde das pessoas.

No STJ, porém, o colegiado da Terceira Seção, reformou a decisão. Segundo o relator, ficou comprovado que o bar produzia ruídos excessivos, o que já representa potencial risco à saúde humana. Assim, a conduta se encaixa no crime de poluição, pois ultrapassar os limites legais de som significa expor a coletividade a perigo. O ministro destacou ainda que, nos crimes ambientais formais, a punição ocorre pela exposição ao risco, e não pelo resultado.