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A pandemia trouxe novos desafios ao judiciário na análise da situação dos presos. Diversas interpretações da lei precisaram ser ajustadas ao longo de um ano. Desde os primeiros casos de covid-19 no Brasil, e a necessidade de isolamento social para conter o avanço da doença, o STJ precisou se manifestar sobre as implicações da pandemia no sistema prisional.

Um desafio foi imposto aos julgamentos desde março de 2020: alcançar o equilíbrio entre a prevenção da doença, a proteção dos direitos fundamentais do preso e o interesse social amparado na decisão que levou ao encarceramento, seja para cumprimento de pena, seja em caráter provisório ou até mesmo em casos de falta de quitação de pensão alimentícia.

Antes mesmo da publicação de regras específicas que orientassem os magistrados diante da covid-19, o ministro Rogerio Schietti Cruz substituiu a prisão preventiva de Astério Pereira dos Santos, ex-secretário de administração penitenciária do Rio de Janeiro, por medidas cautelares diversas, devido ao risco de contágio no presídio. Na decisão, o ministro explicou que, os crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça contra pessoas. E diante da precariedade do sistema penitenciário, a prisão antes da condenação é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade.

Diante da necessidade de conter a propagação da covid-19 nos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo, o Conselho Nacional de Justiça publicou a recomendação 62/2020, estabelecendo uma série de regras a serem consideradas pelos magistrados para a aplicação do direito penal no contexto da pandemia. O texto sugere a adoção de medidas preventivas e recomenda entre outros pontos, a reavaliação da prisão preventiva, que deve ser vista como medida de máxima excepcionalidade. Imediatamente advogados de todo o país começaram a invocar a recomendação em pedidos de habeas corpus.

Em um desses casos, a ministra Nancy Andrighi determinou que um devedor de pensão alimentícia deixasse a prisão civil em regime fechado, passando para a prisão domiciliar. Segundo a ministra, a recomendação do CNJ autorizou a substituição da prisão fechada do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença.

Apesar das orientações do CNJ quanto aos presos por dívida de pensão alimentícia, a Defensoria Pública do Estado do Ceará precisou entrar com pedido coletivo no STJ. Isso porque a justiça estadual ainda não havia transferido para o regime domiciliar os presos nestas condições. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino deferiu o pedido e, um dia depois, estendeu os efeitos da liminar para os presos por dívida de pensão em todo o país. As condições de cumprimento da prisão domiciliar passaram a ser estipuladas pelos juízes estaduais.

A recomendação do CNJ estabeleceu também outros critérios para presos classificados no grupo de risco da covid. Com base nessa orientação, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca substituiu a prisão preventiva de um idoso de 79 anos, integrante do grupo de risco, por medidas cautelares alternativas.

Também foi negado um pedido de habeas corpus coletivo para flexibilizar as condições de prisão de todos os detentos em caráter provisório do país que se enquadrassem no grupo de risco. Na decisão, o então presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha ressaltou que, apesar das orientações do CNJ, é necessária a demonstração individualizada e concreta de que o preso preenche os requisitos para mudança do regime.

Levando em conta o cenário econômico provocado pela pandemia no país, o ministro Sebastião Reis Júnior atendeu a um pedido da defensoria pública do espirito santo e determinou a soltura de todos os presos do estado cuja liberdade provisória estivesse condicionada ao pagamento de fiança. Em 1º de abril de 2020, Sebastião Reis Júnior estendeu essa medida para todos os presos do país cuja liberdade estivesse condicionada a fiança.