A petição inicial deverá ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. São considerados documentos indispensáveis aqueles que a lei assim os considerar ou com que o autor fizer referência como fundamento do seu pedido os quais, se em sua pose, devem ser juntados logo na petição inicial. No caso da ação monitória, o artigo 700 do código de processo civil coloca como documento indispensável a prova escrita sem eficacia de titulo executivo. A convencer o juiz, no juízo de probabilidade, acerca do direito ao pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível e infungível, ou de bem móvel ou imóvel, e ao adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer.