Mais uma vez, o STF muda um posicionamento histórico, afastando o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo para reconhece a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
O contribuinte que tinha precedentes desde 2010 e a confirmação da não incidência em 2016, se vê diante da obrigação de recolher um tributo que até então era indevido.