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Hernando Fernandes Silva

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DIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS25.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITO DIGITAL - PARTICIPAÇÃO ESPECIAL: DR. BRUNO SOARES DE SOUZADR. BRUNO SOARES DE SOUZA É COORDENADOR DO PROCOM DE PARÁ DE MINAS, ADVOGADO, SERVIDOR PÚBLICO E ESPECIALISTA EM DIREITO DO CONSUMIDOR. DR. BRUNO FALA NESTE PODCAST SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR E O DIREITO DIGITAL. 2021-09-0725 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS24.QUAL O SIGNIFICADO DE PROTEÇÃO DE DADOS? COMO FUNCIONA A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS? (Entendendo Privacidade de dados pessoais na LGPD - SANDRO OLIVEIRA).Qual o significado de Proteção de Dados? Os indivíduos, como consumidores, cidadãos, clientes, funcionários, etc., precisam ter os meios para exercer seu direito à privacidade e proteger a si mesmos e a suas informações pessoais de qualquer tipo de abuso. A proteção de dados significa salvaguardar e proteger o seu direito fundamental à privacidade, que está consagrado nas leis, códigos e convenções nacionais e internacionais. A proteção de dados é comumente definida como a lei projetada para proteger seus dados pessoais, que são coletados, gerenciados, processados e armazenados por meios informatizados ou "...2021-08-2008 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS23. DIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS - PROFª DOUTORA CLAUDIA THAIS CACLIARI - COORDENADORA DO CURSO DE DIREITO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNAProfessora Doutora Cláudia Thaís Cagliari no episódio 23 deste podcast fala sobre a importância da aprendizagem do direito digital no curso de direito e os reflexos na atuação dos operadores do direito. 2021-08-1704 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS22.LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO. LEI 12.527/2011. ARTIGOS 31 AO 42. ÁUDIO DA LEI - TERÇA PARTE - FINALIZAÇÃO DA LEITURA DA LEIDas Informações Pessoais Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 2021-08-1518 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS21.LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO. LEI 12.527/2011. ARTIGOS 9º AO 30. ÁUDIO DA LEI - SEGUNDA PARTEDO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Art. 7º O acesso à informação de que...2021-08-1528 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS20. LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO. LEI 12.527/2011. ARTIGOS 1º A 8º - PRIMEIRA PARTE - ÁUDIO ATUALIZADOArt. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as...2021-08-1416 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS19. LEI Nº 12.965/2014 - MARCO CIVIL DA INTERNET - ARTIGOS 12 A 32. ÁUDIO INTEGRAL DA LEI - PARTE 02Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da...2021-08-1425 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS18.MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI 12.965/2014 - ARTIGOS 1º AO 11 - ÁUDIO COMPLETO DA LEI. PRIMEIRA PARTECAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: I - o reconhecimento da escala mundial da rede; II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meio...2021-08-1321 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS17. Lei Geral de Proteção da Dados Pessoais - LGPD - LEI 13.709/2018 - Voltada para os órgão e entidades públicos - ITSTratamento de dados pessoais por órgãos de pesquisa (Artigo 13) Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudoanonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas. A LGPD tamb...2021-08-0826 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS16. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD - e Setores Públicos - Guia da ITS.A crescente utilização de dados pessoais e a sua importância para os mais variados aspectos de nossas vidas refletem, hoje, em um aumento da atividade normativa destinada a especificar qual estatuto jurídico deve seguir o tratamen- to desses dados. Não à toa, mais de 100 (cem) países ao redor do mundo já ado- taram uma lei geral para regular o tratamento de dados pessoais em diferentes setores. Uma lei geral de proteção de dados pode ser definida, em termos gerais, como um marco regulatório que estabelece direitos e garantias para o cidadão em relação...2021-08-0828 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS15.Conselho Nacional de Proteção de dados Pessoais e da Privacidade. Artigos 55-k a 65 da Lei 13.709/2018 - LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados PessoaisArt. 55-K. A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.               (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretaç...2021-08-0212 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS14.Da Fiscalização. Da autoridade nacional de proteção de dados (ANPD). Artigos 52 a 55-J da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei 13.709/2018Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:   (Vigência) I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; III - multa diár...2021-08-0226 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS13.Do controlador e do operador. Do encarregado pelo tratamento de dados. Responsabilidade e ressarcimento. Segurança e Sigilo. Artigos 37 a 51 da LGPD - Lei 13.709/18Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse. Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial. Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia util...2021-08-0119 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS12.Da responsabilidade. Artigos 31 a 36 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei 13.709/2018Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação. Art. 32. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público. Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos: ...2021-08-0109 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS11.Do Tratamento de dados pessoais pelo poder público. Das regras. Artigos 23 a 30 da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei 13.709/18Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que: I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas...2021-08-0109 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS10.Do direitos do Titular - Artigos 17 a 23 da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei 13.709/2018DOS DIREITOS DO TITULAR Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei. Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: I - confirmação da existência de tratamento; II - acesso aos dados; III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV - anonimiza...2021-08-0111 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS9.Artigos 12, 13, 14, 15 e 16 da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei 13.709/2018Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido. § 1º A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios. § 2º Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utili...2021-07-3111 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS8.Artigo 11 da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei 13.709/2014Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em l...2021-07-3106 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS7.Artigos 9 e 10 da LGPD - Lei 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso: I - finalidade específica do tratamento; II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial; III - identificação do controlador; IV - informações de contato do controlador; V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade; VI - responsabilidades dos agentes que re...2021-07-3105 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS6.Artigo 7° e 8° da LGPD - Lei 13.709/18 - esses arts tratam dos requisitos para o tratamento de dadosCAPÍTULO II DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Seção I Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei...2021-07-3109 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS5.Artigo 6° da LGPD. Lei 13.709/18 - este artigo estabelece os princípios aplicáveis nesta lei.Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalid...2021-07-3105 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS4.Artigo 5º da Lei 13.709/2018 - LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião d...2021-07-3006 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS3.Art. 4° da Lei 13.709/2018. LGPD - Lei Geral de proteção de Dados Pessoais.Esta lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: realizada por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos. Realizado para fins exclusivamente jornalístico e artístico ou acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os artigos sétimo e 11 desta Lei. Realizado para fins exclusivos de dois. Segurança publica, defesa Nacional, segurança do estado, atividades de investigação e repressão de infrações penais.2021-07-3004 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS (Trailer)2021-07-3000 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS2.Áudio Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.Neste episódio vamos ler os artigos 1°, 2° e 3° da lei Geral de proteção de dados pessoais traço LGPD. Esta lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.2021-07-3003 minDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOSDIREITO DIGITAL - NOVOS DESAFIOS1.Direito Digital- AberturaNeste podcast você irá acompanhar a leitura da lei 13.709/2018. Ouça atentamente e a acompanhe todos os áudios que serão postados. Direito Digital em foco.2021-07-3000 min